🔴Foi publicada, no DOU de 28.04.2020, a Medida Provisória n° 1.045/2021, instituindo o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, restabelecendo a autorização para redução dos salários e jornada, bem como para suspensão dos contratos de trabalho, em razão dos quais será concedido o Benefício Emergencial aos trabalhadores.
O novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda tem os mesmos procedimentos, condições e percentuais estabelecidos anteriormente previstos pela Medida Provisória n° 936/2020, convertida na Lei n° 14.020/2020.
➡️Quanto às alterações, destacam-se:
☑️Prazo:
A redução de salários e jornada, bem como a suspensão contratual, poderão ser pactuadas até o dia 25.08.2021, ou seja, por 120 dias. Neste período, os acordos poderão ser firmados sucessivamente, sem limitadores de prazos.
☑️Garantia no Emprego:
O empregado que tiver seu salário e jornada reduzidos ou o contrato suspenso terá direito à garantia provisória no emprego nos mesmos percentuais e condições estabelecidos pela Lei n° 14.020/2020, a qual não será devida em caso de pedido de demissão, rescisão por acordo entre empregado e empregador e dispensa por justa causa.
O prazo da garantia provisória decorrente de alterações contratuais pactuadas com base na Lei n° 14.020/2020 ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial, retomando a contagem apenas com o encerramento da garantia de emprego prevista nesta norma.
🔴Foi publicada, no DOU de 28.04.2020, a Medida Provisória n° 1.046/2021, instituindo novamente medidas trabalhistas, a serem adotadas pelos empregadores para preservação do emprego durante o enfrentamento do estado de emergência causada pelo Coronavírus – Covid 19.
Dessa forma, fica novamente autorizado aos empregadores adotarem pelo período de 120 dias, dentre outras medidas, o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o adiantamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
As novas medidas de enfrentamento reproduzem os procedimentos e condições anteriormente previstos pela Medida Provisória n° 927/2020, os quais encontram-se tratados pelo Express n° 113/2020.
➡️Quanto às alterações destacam-se:
☑️Antecipação de Férias Individuais:
Em caso de pedido de demissão, as férias antecipadas que já tenham sido gozadas, cujo período não tenha sido adquirido, deverão ser descontadas em rescisão.
☑️Aproveitamento de Feriados:
Para antecipação de feriados religiosos, não há necessidade de concordância dos empregados, podendo ocorrer por deliberação do empregador.
☑️Banco de Horas:
As empresas que desempenham atividades essenciais poderão compensar a jornada por meio de banco de horas, independentemente da interrupção de suas atividades.
☑️Profissionais de Saúde:
Os estabelecimentos de saúde poderão, por meio de acordo individual escrito, prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares entre a 13° e 24° hora do intervalo intrajornada, sem perder seu repouso semanal remunerado.
As horas complementares poderão ser compensadas dentro do período de 180 dias, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
☑️Contratos Especiais:
Estas disposições se aplicam também às relações de trabalho temporário, rural, e no que couber, ao doméstico.