LITÍGIO ZERO: PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O PROGRAMA

LITÍGIO ZERO: PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O PROGRAMA

O Litígio Zero é um programa do governo que concede descontos e prazo de pagamento de até 12 meses para pessoas físicas e empresas renegociarem suas dívidas fiscais.

O objetivo do programa é frear o impacto nas contas públicas e conter a alta na dívida do setor, visando o aumento de arrecadação.

Confira aqui perguntas e respostas sobre o programa.

1) O que é o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)?
É um programa que permite tanto pessoas físicas quanto empresas renegociarem suas dívidas tributárias com descontos e prazo de até 12 meses. Esta é uma medida excepcional de regularização fiscal através de uma transação resolutiva de litígio administrativo tributário feita pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento.

2) Quais são os objetivos desse Programa?
Os objetivos são permitir a resolução de conflitos fiscais através de concessões mútuas entre fonte devedora e a união; permitir a manutenção de empresas que produzem emprego e renda; assegurar a cobrança de créditos tributários e frear um impacto fiscal de R$ R$ 231,5 bilhões nas contas públicas.

3) Qual a classificação de recuperabilidade, observada a capacidade de pagamento?
Os créditos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:I – tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;II – tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;III – tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; ouIV – tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

4) Quais são os critérios para se considerar os créditos tributários irrecuperáveis?
São considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no rito do Decreto nº 70.235/1972, há mais de 10 (dez) anos.Além disso, conforme o disposto no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022,serão considerados irrecuperáveis se:I – inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual degarantia ou suspensão de exigibilidade;II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V,da Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, há mais de 10 anos;III – de titularidade de devedores:a) falidos;b) em recuperação judicial ou extrajudicial;c) em liquidação judicial; oud) em intervenção ou liquidação extrajudicial.IV – de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:a) baixado por inaptidão;b) baixado por inexistência de fato;c) baixado por omissão contumaz;d) baixado por encerramento da falência;e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;f) baixado pelo encerramento da liquidação;g) inapto por localização desconhecida;h) inapto por inexistência de fato;i) inapto omisso e não localização;j) inapto por omissão contumaz;k) inapto por omissão de declarações; oul) suspenso por inexistência de fato;V – de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; ouVI – os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados comfundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, há mais de 3 anos.

5) Qual o período de adesão ao Programa Litígio Zero?
Os interessados podem aderir ao Litígio Zero a partir das 8h do dia 1º de fevereiro de 2023 até às 19h do dia 31 de março deste ano.

6) Como fazer a adesão?
A adesão deverá ser realizada através da abertura de um processo digital no Portal doCentro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

Com informações Gov.br