Foi publicada na Edição Extra B do DOU de ontem (11.1.2023) a Lei nº 14.534/2023, que altera algumas normas, dentre elas, as Leis nº 9.454/1997 e nº 13.460/2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços e documentos públicos, dentre os quais destacamos: a) número de identificação do trabalhador (NIT); b) carteira de trabalho e previdência social (CTPS); c) registro no PIS/Pasep; e d) carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada. Com essa determinação, o número de inscrição no CPF passa a ser o identificador nos novos documentos emitidos ou reemitidos pelos órgãos públicos e conselhos profissionais. Vale ressaltar que a presente norma também estipulou prazos para que os órgãos públicos e entidades impactadas por esta medida possam adequar seus sistemas, a fim de possibilitar a interoperabilidade dentre os cadastros e base de dados e o atendimento ao cidadão, sendo esses: a) 12 meses, para a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e b) 24 meses, para que tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF. Para mais informações, acesse a íntegra da Lei nº 14.534/2023. Fonte: Thomson Reuters |