Confira o que pode ser descontado do salário no retorno das férias

Todo trabalhador contratado pelo regime de CLT têm direito a férias remuneradas.

Os descontos das férias referem-se à contribuição para o INSS, bem como ao IR.

Além disso, o trabalhador precisa se atentar também aos vencimentos.
As férias devem ser pagas em dobro caso o empregador não cumprir o prazo para a concessão das férias do funcionário, ou seja, se ultrapassar o segundo período aquisitivo.

👉Salário
Nas férias, há uma antecipação de parte do salário, tendo um adicional extra, chamado “Terço Constitucional de Férias”.

👉 Pagamento e cálculo das férias
A empresa deve considerar o salário bruto do trabalhador e o período que ele vai se ausentar.

O salário, dividido por 30 equivale ao valor do dia trabalhado pelo empregado. Esse valor é multiplicado pelo número de dias que o empregado ficará fora do trabalho.

O valor dos dias de férias é dividido por três para calcular o Terço Constitucional de Férias.

Nos casos em que o empregado recebe algum tipo de adicional, noturno, insalubridade, comissões ou gratificações, esses valores entram como base no cálculo para as férias, somadas ao salário.

👉 Venda de férias
A legislação permite vender até 10 dias, ficando negociável entre o empregado e o empregador. Ocorrendo a venda, esse valor deve ser descrito no holerite como “abono de férias”.

Para fazer o cálculo dos dias vendidos, o valor do seu salário base é dividido por 30 e, depois, multiplicado pela quantidade de dias vendidos. Em cima do valor obtido, é obrigatório o pagamento do Terço Constitucional.

👉 Antecipação do 13º nas férias
O trabalhador pode optar em adiantar o pagamento do 13º junto do recebimento das férias.

Deverá solicitar o adiantamento até o dia 31 de janeiro de cada ano, e a empresa é obrigada a conceder o adiantamento do 13º ao colaborador.

Com informações do UOL Economia


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